(MPU 2013-CESP/UNB) Nos
termos da Lei n.º 8.666/1993, “É dispensável a realização de nova licitação
quando não aparecerem interessados em licitação anterior e esta não puder ser
repetida sem prejuízo para a administração”. Considerando apenas os aspectos
desse mandamento atinentes à lógica e que ele seja cumprido se, e somente se, a
proposição nele contida, — proposição P — for verdadeira, julgue os itens
seguintes.
43 O gestor que
dispensar a realização de nova licitação pelo simples fato de não ter aparecido
interessado em licitação anterior descumprirá a referida lei.
44 A negação da
proposição “A licitação anterior não pode ser repetida sem prejuízo para a
administração” está corretamente expressa por “A licitação anterior somente
poderá ser repetida com prejuízo para a administração”.
45 A negação da
proposição “Não apareceram interessados na licitação anterior e ela não pode
ser repetida sem prejuízo para a administração” está corretamente expressa por
“Apareceram interessados na licitação anterior ou ela pode ser repetida sem prejuízo
para a administração”.
46 A proposição P é
equivalente a “Se não apareceram interessados em licitação anterior e esta não
puder ser repetida sem prejuízo para a administração, então é dispensável a realização
de nova licitação”.
47 Supondo-se que a
proposição P e as proposições “A licitação anterior não pode ser repetida sem
prejuízo para a administração” e “É dispensável a realização de nova licitação”
sejam verdadeiras, é correto concluir que também será verdadeira a proposição
“Não apareceram interessados em licitação anterior”.
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